A única com tripla abordagem em Fibra Óptica
Temos uma política de permanência, como descrita abaixo, para que possamos oferecer materiais de
qualidade para o consumidor.
Nossos planos devem ser mantidos por pelo menos 1 ano desde a assinatura do contrato, este tipo de termo
existe pois o custo de instalação por cliente é alto, e precisamos de 12 meses de retorno para não
termos prejuízo pelos gastos oriundos da instalação
1 CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1 Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:
1.2 ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações. Com sede à Rua SAUS, Quadra 06, Bloco F, 2º Andar,
Brasília, Distrito Federal, CEP: 70.070-940, com Endereço Eletrônico: www.anatel.gov.br e Central de
Atendimento: 1331 e 1332, funcionando de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
1.3 ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado
conforme condições preestabelecidas pela Anatel;
1.4 ASSINANTE: Pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a Prestadora para fruição do
SCM.
1.5 CENTRO DE ATENDIMENTO: Órgão da Prestadora de SCM responsável por recebimento de reclamações,
solicitação de informações e de serviços ou de atendimento ao Assinante;
1.6 PLANO DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas
características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e
suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua
aplicação;
1.7 PRESTADORA: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
1.8 SCM (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA): Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo,
prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade
de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de
conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de
Serviço.
2 CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação de SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) pela
PRESTADORA ao ASSINANTE, cujo Plano de Serviço e Endereço para Instalação foram, respectivamente,
escolhidos e indicados pelo ASSINANTE.
2.2 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela PRESTADORA é de até 05 (cinco) dias úteis,
contados da data em que o ASSINANTE firmar o presente contrato, sendo que dever-se-á levar em conta
estudo prévio de viabilidade técnica, observando-se também as condições climáticas locais e condições
físicas e técnicas do local para instalação.
2.2.1 Toda e qualquer mudança nas instalações ou configurações estabelecidas ou planos solicitadas pelo
ASSINANTE, incluindo, a posterior mudança de local da prestação do serviço, fica desde já condicionada à
existência de disponibilidade e viabilidade técnica no local da instalação do serviço.
2.3 Tratando-se de condomínio, também será de responsabilidade do ASSINANTE, providenciar a devida
autorização para instalação e prestação do serviço contratado.
2.4 Os serviços serão prestados ao ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia,
07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de ativação até o
término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que independam da vontade da
PRESTADORA.
2.5 Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes legislações, sem prejuízo das demais vigentes:
2.5.1 Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990;
2.5.2 Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997;
2.5.3 Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Resolução nº 614 de 28 de Maio de
2013;
2.5.4 Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) – Resolução nº
632 de 07 de Março de 2014;
Parágrafo Único. A PRESTADORA enquadra-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, estando assim,
ISENTA de determinadas obrigações previstas nas Resoluções nº 614/2013, nº 632/2014 e nº 574/2011.
3 CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
3.1 Constituem DIREITOS do ASSINANTE:
3.1.1 Acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na
regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
3.1.2 A liberdade de escolha da PRESTADORA e do Plano de Serviço;
3.1.3 Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que
presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
3.1.4 Ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios
de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de
prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável,
em caso de reajuste;
3.1.5 A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições
constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da
comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
3.1.6 A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplemento
contratual, na qual aplica-se o disposto na cláusula nona do presente Contrato ou por descumprimento de
deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela PRESTADORA;
3.1.7 A privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela
PRESTADORA;
3.1.8 A apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência
mínima prevista de 5 dias úteis;
3.1.9 A resposta eficiente e tempestiva, pela PRESTADORA, às suas reclamações, solicitações de serviços
e pedidos de informação;
3.1.10 Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto à Anatel ou aos
organismos de defesa do consumidor;
3.1.11 A reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
3.1.12 A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da
quitação do débito, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA;
3.1.13 A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu
interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de
ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
3.1.14 A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das
regulamentações específicas de cada serviço;
3.1.15 A rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das
condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
3.1.16 De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem
qualquer ônus e independentemente de solicitação;
3.1.17 A transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento,
pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
3.1.18 Ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento
prévio, livre e expresso;
3.1.19 A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua
suspensão total, inclusive quanto às mensalidades, uma vez que não estará sendo prestado o serviço
durante este período; e,
3.1.20 A não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem
autorização prévia e expressa.
3.2 Constituem DEVERES dos ASSINANTES:
3.2.1 Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
3.2.2 Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
3.2.3 Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por
PRESTADORA de serviço de telecomunicações;
3.2.4 Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar
pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
3.2.5 Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela
Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
3.2.6 Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de
disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,
3.2.7 Permitir acesso da PRESTADORA, ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local
de instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamento necessário para prestação do
serviço.
Parágrafo único: Constatando a ausência do ASSINANTE, este desde já autoriza os funcionários da
PRESTADORA que adentrem sua residência para instalação, manutenção ou substituição de equipamento na
presença de outra pessoa maior de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento.
3.2.8 Providenciar local adequado e/ou infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento
dos equipamentos da PRESTADORA, quando for o caso.
3.2.9 Comunicar à PRESTADORA sobre ocorrência de falhas no funcionamento do serviço ou equipamento,
mediante abertura de ordem de serviço para atendimento no prazo previsto a cláusula 6.4 deste contrato.
3.2.10 Fornecer planta hidráulica e elétrica do local onde será realizada a instalação, ou, na falta
deste, indicar o local onde podem ser feitas as instalações, isentando a PRESTADORA por eventuais danos
causados em razão de perfuração em lugares indevidos, decorrentes da ausência da planta ou da não
indicação do local.
3.2.11 O ASSINANTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a PRESTADORA e/ou terceiros por
quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes,
durante a vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
3.2.12 É VEDADO ao ASSINANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM), contratado com a PRESTADORA a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro
meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do assinante de
ressarcir à PRESTADORA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes;
3.2.13 O ASSINANTE se compromete a não expor vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a imagem da
PRESTADORA em meios de comunicação, tais como mídias sociais, jornais impressos, etc., ficando, desde
já, sujeito à reparação do dano causado, sem prejuízo da responsabilização cível e penal.
3.2.14 A PRESTADORA, no momento em que tiver notícia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e
imagem, se reservará o direito de enviar Carta de Notificação para o ASSINANTE, a qual exigirá a
retratação do ASSINANTE no mesmo meio de comunicação em que promoveu a exposição vexatória no prazo de 5
(cinco) dias a contar do recebimento da Carta de Notificação.
3.2.15 O ASSINANTE fica ciente desde já que a caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico
de sua titularidade (e-mail) será um dos meios de comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE, bem como a
remessa via postal (Correios), para informar o ASSINANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos
serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco.
3.2.16 Comunicar imediatamente à sua PRESTADORA:
I) O roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;
II) A transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,
III) Qualquer alteração das informações cadastrais.
IV) O não recebimento do documento de cobrança.
3.2.17 A conduta do ASSINANTE com os atendentes da PRESTADORA ou de suas empresas terceirizadas não
deverá ser ameaçadora, obscena, difamatória, pejorativa ou injuriosa, nem discriminatória em relação à
raça, cor, credo ou nacionalidade, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem prejuízo de todas as
demais medidas cabíveis.
4 CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
4.1 Constituem direitos da PRESTADORA, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação
pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço:
4.1.1 Empregar equipamentos e infraestruturas que não lhe pertençam;
4.1.2 Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço;
§1º A PRESTADORA, em qualquer caso, continua sendo responsável perante a Anatel e os ASSINANTES pela
prestação e execução do serviço;
§2º A relação entre a PRESTADORA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo
qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
4.1.3 Conceder, a seu critério, benefícios e realizar promoções, desde que o faça de forma não
discriminatória e, segundo critérios objetivos.
4.2 Constituem deveres da PRESTADORA:
4.2.1 É vedada à PRESTADORA condicionar oferta referente ao SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou
facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou ainda
condicionar vantagens ao ASSINANTE à compra de outros serviços ou aplicações, ainda que prestados por
terceiros;
4.2.2 A PRESTADORA deve manter um Centro de Atendimento para seus ASSINANTES, com discagem direta
gratuita, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no mínimo no período compreendido entre oito e
vinte horas, nos dias úteis. O Centro de Atendimento Telefônico da Prestadora de Pequeno Porte deve
estar acessível, no mínimo, no período compreendido entre 8h (oito horas) e 20h (vinte horas), nos dias
úteis (§2º do art. 25 do RGC). É obrigatória a gravação das interações entre Prestadora e Consumidor
realizadas por meio do Centro de Atendimento Telefônico, independentemente do originador da interação. A
gravação deve ser mantida em curso até o atendimento ser finalizado, independentemente de transferência
entre atendentes. A Prestadora de Pequeno Porte deve manter a gravação pelo prazo mínimo de 90 dias,
durante o qual o Consumidor poderá requerer cópia do seu conteúdo (caput e §1º e §3° do art. 26 do
RGC).
4.2.2.1 A PRESTADORA dispõe do S.A.C: (17)99627-5336 - Orindiuva-SP, (34)99986 5928 - Fronteira-MG;
4.2.3 A PRESTADORA não pode impedir, por contrato ou qualquer outro meio, que o ASSINANTE seja servido
por outras redes ou serviços de telecomunicações.
4.2.4 Face às reclamações e dúvidas dos ASSINANTES, a PRESTADORA deve fornecer imediato esclarecimento e
sanar o problema com a maior brevidade possível.
4.2.5 Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a PRESTADORA deve descontar da
assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
§1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou
simulares deverá ser amplamente comunicada aos ASSINANTES que serão afetados, com antecedência mínima de
uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia
ou fração superior a quatro horas.
§2º O desconto, quando necessário, deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou
outro meio indicado pelo ASSINANTE;
§3º A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço
ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.
4.3 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as PRESTADORAS de SCM têm a OBRIGAÇÃO de:
4.3.1 Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do
serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área
geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação constante do termo de
autorização;
4.3.2 Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços,
condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
4.3.3 Descontar do valor da assinatura o equivalente ao número de horas ou fração superior a trinta
minutos de serviço interrompido ou degradado em relação ao total médio de horas da capacidade
contratada;
4.3.4 Tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos
terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo lhe vedada a recusa a conectar
equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
4.3.5 Prestar esclarecimentos ao ASSINANTE, de pronto e livre de ônus, face às suas reclamações
relativas à fruição dos serviços;
4.3.6 Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação citados na cláusula quinta e
no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
4.3.7 Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
4.3.8 Prestar à ANATEL, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em
particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela
prestadora em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da
ANATEL o acesso às suas instalações ou à documentação quando solicitado;
4.3.9 Manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e
responsáveis e composição acionária quando for o caso.
4.3.10 Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do
serviço.
4.4 A PRESTADORA observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de
telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos
os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
Parágrafo único. A PRESTADORA tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de
telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a
suspensão de sigilo.
4.5 Toda e qualquer comunicação da PRESTADORA para com o ASSINANTE será formalizada por aviso escrito
que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico
(e-mail), ou correspondência postal (via Correios) ou ainda, entrega pessoalmente.
5 CLÁUSULA QUINTA - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE
5.1 São parâmetros de qualidade para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de
outros que venham a ser definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela PRESTADORA:
5.1.1 Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
5.1.2 Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
5.1.3 Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
5.1.4 Divulgação de informação aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência
razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
5.1.5 Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;
5.1.6 Número de reclamações contra a prestadora;
5.1.7 Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de
planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação
do serviço.
6 CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
6.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da PRESTADORA, os serviços
de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela PRESTADORA ou por assistência
técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao ASSINANTE:
6.1.1 Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua
conexão ao (s) aparelho (s) retransmissor (es);
6.1.2 Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule a rede externa, ou qualquer
outro equipamento que a componha;
6.1.3 Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que permita a
recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a PRESTADORA.
6.2 Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 3º, inciso XIII da Resolução 632/2014 da
ANATEL, os equipamentos necessários para a conexão com a rede da PRESTADORA quando desta contratação,
serem disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por
terceiros estranhos a este negócio jurídico, ficando, neste caso, os ASSINANTES responsáveis pela sua
configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a PRESTADORA de qualquer
responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não
puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.
Parágrafo Único: A manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE necessários à prestação dos
serviços será de sua inteira responsabilidade, podendo o ASSINANTE solicitar assistência à PRESTADORA
AUTORIZADA, se estabelecida condição para tanto entre as partes.
6.3 A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da
sua efetiva comunicação pelo ASSINANTE à PRESTADORA, comunicação esta, que deverá ser formalizada por
fax, correio eletrônico, ou telefone. A solicitação será protocolada pela PRESTADORA que fornecerá o
número do protocolo de atendimento ao ASSINANTE.
Parágrafo Único: Quando efetuada a solicitação pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à
PRESTADORA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao
ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela PRESTADORA. Este valor será
cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da
assinatura.
6.4 A PRESTADORA compromete-se a atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos do ASSINANTE
resolvendo num prazo de até 36 (trinta e seis) horas a contar de sua solicitação protocolada.
6.5 Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o
ponto de terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do ASSINANTE.
6.6 Reconhecendo que a PRESTADORA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de
informações multimídia, o ASSINANTE a isenta de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de interrupção
de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos
imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam
impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de
energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou
manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial;
características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e
outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da PRESTADORA.
7 CLÁUSULA SÉTIMA – DO PLANO DE SERVIÇO
7.1 A PRESTADORA se compromete a fornecer o serviço da forma como contratado pelo ASSINANTE, e no qual
se aplicam as seguintes definições:
7.1.1 VELOCIDADE: Taxa de velocidade máxima de download e upload que será fornecido ao ASSINANTE,
conforme o Plano de Serviço contratado, respeitando-se a regulamentação específica;
7.1.2 GARANTIA DE BANDA: Taxa mínima de velocidade de download e upload garantida pela PRESTADORA ao
ASSINANTE, conforme o Plano de Serviço contratado, respeitando-se a regulamentação específica;
7.1.2.1 Conforme a Resolução nº 574/2011, no momento a PRESTADORA é ISENTA de obrigatoriedade no
cumprimento dos valores de Garantia de Banda presentes na referida resolução, assim, fica o ASSINANTE
ciente que no presente contrato estão registrados os valores de Garantia de Banda com o qual a
Prestadora trabalha no momento da contratação.
7.1.3 FRANQUIA: Quantidade de dados transferidas pelo ASSINANTE por meio da utilização do serviço
fornecido pela PRESTADORA durante o período mensal de utilização.
7.1.3.1 O ASSINANTE fica ciente que, ao atingir a Franquia referente ao Plano de Serviço contratado
poderá ter sua velocidade de transmissão de dados reduzida, conforme informado pela PRESTADORA.
3.1 A PRESTADORA prestará o serviço de acordo com o PLANO DE SERVIÇO escolhido de forma espontânea pelo
ASSINANTE, conforme detalhamento abaixo:
NOME DO PLANO VELOCIDADE DOWNLOAD / UPLOAD FRANQUIA
☐
XXXXXXXXXX XXXXX Mbps / XXXXX Mbps XX GB
☐
XXXXXXXXXX XXXXX Kbps / XXXXX Kbps XX GB
☐
XXXXXXXXXX XXXXX Kbps / XXXXX Kbps XX GB
TAXA DE TRANSMISSÃO INSTANTÂNEA TAXA DE TRANSMISSÃO MÉDIA
GARANTIA DE BANDA 80 % da Velocidade Contratada 40 % da Velocidade Contratada
8 CLÁUSULA OITAVA – DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
8.1 Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO,
nas condições descritas abaixo.
8.1.1 O não pagamento da TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO, sujeitará o ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois
por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia
seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos
órgãos de proteção ao crédito, após 05 (cinco) dias do vencimento.
8.2 Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores
correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes
características:
TAXA DE INSTALAÇÃO
Valor Total:
R$ XX,XX Número de Parcelas:
XX Valor das Parcelas:
R$ XX,XX Data de Vencimento:
XX/XX
MENSALIDADE
Valor da Mensalidade:
R$ XX,XX Data de Vencimento:
XX/XX Forma de Cobrança:
BOLETO BANCÁRIO Forma de Entrega:
CORREIOS
ASSISTÊNCIA TÉCNICA / MANUTENÇÃO
Os valores referentes a Assistência Técnica / Manutenção devem ser consultados com a Prestadora
previamente a solicitação de serviço.
8.2.1 Esses valores, cobrados mensalmente, serão cobrados por meio de documento de cobrança cujo envio
iniciará após a ativação do serviço, sendo entregues pela PRESTADORA ao ASSINANTE presencialmente, por
meio do serviço postal (Correios) ou ainda de forma eletrônica, conforme opção do ASSINANTE.
8.3 O não recebimento do respectivo documento de cobrança não isenta o ASSINANTE do pagamento mensal dos
valores referentes a prestação do serviço. Sendo que, em caso de não recebimento do mesmo, é DEVER do
ASSINANTE comunicar a PRESTADORA antes da data escolhida para o vencimento de suas obrigações.
8.4 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e
formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as
faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
8.5 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice
IGPM-FGV ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado
índice legalmente indicado para substituí-lo.
9 CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1 Por falta de pagamento:
9.1.1 O inadimplemento das obrigações por parte do ASSINANTE, da mensalidade referente à Prestação de
Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, com o não pagamento de valores por ele acordados ao aderir o
presente Contrato resultarão nas penalidades registradas nesta Cláusula Décima que, em respeito às
regulamentações vigentes ocorrerão da seguinte forma:
9.1.1.1 Transcorridos 15 (quinze) dias da ciência da existência do débito vencido, o ASSINANTE terá o
fornecimento do serviço PARCIALMENTE SUSPENSO, o que resultará na redução da velocidade por ele
contratada.
9.1.1.2 Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO PARCIAL do fornecimento do serviço, fica a
PRESTADORA autorizada a SUSPENDER TOTALMENTE o fornecimento do serviço.
Parágrafo único: O ASSINANTE se declara ciente que na hipótese de FIDELIDADE CONTRATUAL, o período de
suspensão total não será contabilizado para efeitos de cumprimento da fidelidade.
9.1.1.3 Transcorridos 30 (trinta) dias da SUSPENSÃO TOTAL do fornecimento do serviço, fica o ASSINANTE
ciente que o CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.
9.1.1.4 Rescindido o presente Contrato, a PRESTADORA encaminhará em até 7 (sete) dias, documento para
comprovar a rescisão do contrato, com a informação da possibilidade do registro do débito nos Órgãos de
Proteção ao Crédito, sendo este encaminhado por meio do correio eletrônico ou ao último endereço
constante no cadastro do ASSINANTE.
9.1.2 Durante o período no qual o serviço estiver SUSPENSO TOTALMENTE, não será cobrado valor de
mensalidade do ASSINANTE, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais já vencidos, inclusive,
acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês
de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva
liquidação.
9.1.3 Havendo necessidade de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas de correntes
serão suportadas pelo ASSINANTE.
9.1.4 O reestabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido
de valores referentes a multas e juros.
9.1.5 Sendo o período de atraso, superior a 12 (doze) meses, além dos encargos de multas e juros, será
acrescido aos valores devidos, atualização monetária na mesma forma do Item 8.5, supra.
9.2 Por descumprimento contratual:
9.2.1 No caso de descumprimento pelo ASSINANTE de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste
Contrato, que não seja referente à fidelidade, em que já existe cláusula e multa específica a depender
do caso, fica o ASSINANTE automaticamente sujeito ao pagamento de multa penal compensatória no importe
equivalente a 10% (dez por cento) da soma de todas as mensalidades, referentes ao serviço de internet,
previstas no TERMO DE ADESÃO (considerando todo o período de vigência contratual), facultando-se ainda
às CONTRATADAS, a seus exclusivos critérios, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
10 CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
10.1 A contestação de débito encaminhada pelo ASSINANTE à PRESTADORA via notificação ou através da
Central de Atendimento Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela PRESTADORA, será objeto de
apuração e verificação acerca da sua procedência.
10.2 O ASSINANTE terá o prazo máximo de 3 (Três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação
de débito perante a PRESTADORA.
10.3 A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo ASSINANTE, a PRESTADORA terá o prazo
máximo de 30 (trinta) dias para apresentar a resposta.
10.4 O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à
devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao ASSINANTE, ou da
apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA.
10.5 Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada
pela PRESTADORA, fica o ASSINANTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data
de vencimento prevista na cláusula 8.2, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no
pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
10.6 A PRESTADORA cientificará o ASSINANTE do resultado da contestação do débito.
10.7 Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado
ao ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de
qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
10.8 Caso o ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada
procedente, a PRESTADORA se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor
pago indevidamente.
10.9 Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta
original deverá ser paga pelo ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e
atualização monetária.
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUSPENSÃO
11.1 O presente Contrato poderá ser SUSPENSO nas seguintes hipóteses:
11.1.1 Por inadimplemento das obrigações, conforme Cláusula Décima supra.
11.1.2 Por solicitação do ASSINANTE, quando adimplente, que poderá requerer a suspensão, sem ônus, uma
única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120
(cento e vinte) dias.
11.1.2.1 O reestabelecimento do serviço será realizado por solicitação do ASSINANTE ou, após findo o
prazo de suspensão solicitado pelo mesmo, quando, de forma automática será retomada a prestação do
serviço e, consequentemente a cobrança mensal do mesmo. Incluindo-se os serviços adicionais que possam
eventualmente ter sido contratados.
11.1.2.2 Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal
obrigação ficará suspensa durante o período de suspensão solicitado pelo ASSINANTE. Nesse caso, o
período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelidade
contratual.
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA
12.1 A PRESTADORA, a seu critério exclusivo poderá ofertar ao ASSINANTE determinados benefícios quando
da contratação dos serviços, tendo em contrapartida do ASSINANTE a fidelidade contratual de acordo com o
prazo previsto no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
12.2 Caso seja do interesse do ASSINANTE se valor de determinado benefício ofertado pela PRESTADORA, a
critério exclusivo da PRESTADORA, o ASSINANTE deverá pactuar com a PRESTADORA por meio do CONTRATO DE
PERMANÊNCIA, documento no qual serão identificados os benefícios concedidos ao ASSINANTE, assim como
prazo de fidelidade contratual que o ASSINANTE deverá cumprir em contrapartida, bem como as penalidades
aplicáveis ao ASSINANTE em caso de rescisão contratual antecipada.
Parágrafo único: O ASSINANTE declara estar ciente que passarão a vigorar os valores normais do presente
contrato, sem percepção de eventuais descontos concedidos à título de benefício, quando encerrar-se o
prazo de fidelidade estabelecido no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, a menos que o benefício seja renovado
mediante assinatura de novo Contrato de Permanência.
12.3 O ASSINANTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação pela celebração
de contrato sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
12.4 O CONTRATO DE PERMANÊNCIA, explicitará, além dos benefícios, os valores correspondentes à multa por
rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual
assumido pelo ASSINANTE.
12.5 Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal obrigação
ficará suspensa durante o período de suspensão total, motivado pela inadimplência do ASSINANTE. Nesse
caso, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelidade
contratual.
13 CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO COMODATO
13.1 Para tornar viável a prestação do Serviço de Telecomunicações, a PRESTADORA cederá a título de
COMODATO os direitos de uso e gozo dos equipamentos descritos abaixo, devendo estes serem utilizados
única e exclusivamente para a execução dos serviços ora contratados no presente contrato e, serão
instalados no endereço acima informado pelo ASSINANTE.
13.2 Os equipamentos cedidos em COMODATO são os seguintes:
EQUIPAMENTOS
Tipo:
MODELO Fabricante/Modelo:
XX Número de Série:
XXXXXXX Quantidade:
XX/XX
Tipo:
MODELO Fabricante/Modelo:
XX Número de Série:
XXXXXXX Quantidade:
XX/XX
Tipo:
MODELO Fabricante/Modelo:
XX Número de Série:
XXXXXXX Quantidade:
XX/XX
ASSINATURA:
13.3 É de responsabilidade do(a) ASSINANTE providenciar e fornecer toda a infraestrutura necessária e
condições apropriadas para instalação dos equipamentos supracitados, incluindo conduítes e canaletas
para o cabeamento, ponto de energia elétrica com aterramento adequado e obtendo, se necessário,
autorização para instalação dos equipamentos no local (residência, condomínio e/ou edifício), ou outra
edificação, sem qualquer ônus para a PRESTADORA, tais como aluguéis, energia elétrica, etc. Cabe ainda
ao(à) ASSINANTE, obter do síndico do condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário for, a
autorização para ligação dos sinais e para realização das obras referidas.
13.4 É de responsabilidade do ASSINANTE usar e administrar os equipamentos como se próprios fossem,
obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação, comprometendo-se, pela guarda,
preservação e integridade dos mesmos até a efetiva restituição à PRESTADORA, pois tais equipamentos são
insuscetíveis de penhor, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento, de exigibilidade que
contra o(a) ASSINANTE sejam promovidos, não podendo, cedê-los ou transferi-los a qualquer título a
terceiros, ou ainda alugar, sem prévia autorização escrita da PRESTADORA, sob pena de responder por
perdas e danos.
13.5 O ASSINANTE deverá manter a instalação dos equipamentos da presente cessão em comodato nos locais
adequados e indicados pela PRESTADORA, observadas as condições da rede elétrica, bem como condições
técnicas necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos.
13.6 O ASSINANTE deverá permitir que somente pessoas habilitadas e técnicos autorizados pela PRESTADORA
tenham acesso ao manuseio dos equipamentos sempre que necessário, observando das normas de utilização.
13.7 O ASSINANTE não poderá prestar por si ou por intermédio de terceiros não credenciados, reparos ou
consertos nos equipamentos. Quaisquer falhas no desempenho dos equipamentos observadas deverão ser
comunicadas pelo ASSINANTE com a maior brevidade possível à PRESTADORA.
13.8 O ASSINANTE deverá restituir (entregar/devolver) todos os bens à PRESTADORA caso haja rescisão por
quaisquer motivos do Contrato de Prestação de Serviços no prazo máximo de até 10 (dez) dias, estando
autorizado à PRESTADORA a proceder com a devida retirada dos equipamentos. Caso não ocorra por parte do
ASSINANTE a devolução espontânea dos equipamentos no prazo estipulado ou houver impedimento da retirada,
o ASSINANTE autoriza desde já que a PRESTADORA emita automaticamente, independente de qualquer
modalidade de notificação, fatura de cobrança calculada sobre o valor atualizado total dos bens no
mercado, podendo ainda a PRESTADORA utilizar de meios legais cabíveis para resolução da avença, todas as
despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo ASSINANTE, inclusive honorários advocatícios, bem como
as despesas de deslocamento, alimentação, cópias de documentos, conferências telefônicas, enfim as
despesas que se fizerem necessárias.
13.8.1 O ASSINANTE fica ciente que a não restituição do equipamento cedido em comodato configura
apropriação indébita de coisa alheia móvel, enquadrando-se no artigo 168 do Código Penal e estando
suscetível as medidas legais cabíveis por parte da PRESTADORA.
13.8.2 Constatando a ausência do ASSINANTE este, desde já, autoriza os funcionários da PRESTADORA que
adentrem sua residência para retirada dos equipamentos, caso haja extinção do contrato,
independentemente da motivação, na presença de outra pessoa maior de 18 (dezoito) anos.
13.9 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mal uso, perda/extravio dos referidos
equipamentos em comodato, o ASSINANTE também deverá restituir à PRESTADORA pelas perdas ou danos, no
valor total dos bens à época do fato, observando o valor de mercado, que será cobrado na mesma forma do
item acima.
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1 O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
14.2 Por denúncia, por interesse de quaisquer das partes, independente de justificativa, mediante
aviso
prévio e formalizado à outra parte caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos
serviços e extinção do presente contrato.
14.3 Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
14.4 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento
pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos
serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer
forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE com o propósito de prejudicar
terceiros ou à própria PRESTADORA, onde nesta hipótese responderá o ASSINANTE pelas perdas e danos ao
lesionado.
14.5 O serviço quando prestado com equipamentos de Radiação Restrita possui caráter secundário, sem
proteção a interferências podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato
poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer
espécie.
Parágrafo único: O serviço nas características da cláusula anterior requer visada direta à base da
PRESTADORA, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc. Nesse
caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato rescindido sem que
tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
14.6 Nas hipóteses dos itens acima, NÃO estarão sujeitas as partes à penalidade de COBRANÇA DE MULTA
específica pela extinção do contrato, estando garantido à PRESTADORA o pleno direito de cobrança
previsto neste instrumento para os casos de inadimplência contratual do ASSINANTE, onde este deverá
cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já
prestado(s) (mensalidade pro ratie), taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido
totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s)
débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.
14.7 O contrato será extinto ainda:
14.8 Caso o ASSINANTE, em face deste contrato, por ação ou omissão, comprometer a imagem pública da
PRESTADORA, devendo o ASSINANTE responder pelos danos causados.
14.9 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou
supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO/LICENÇA
do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), concedida à PRESTADORA pelo órgão federal competente,
hipótese em que a PRESTADORA ficará isenta de qualquer ônus.
15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 Como PRESTADORA outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), esta
fornecerá os sinais de radiofrequências respeitando as características estabelecidas em regulamentações
da ANATEL que estão disponíveis no endereço virtual eletrônico: www.anatel.gov.br, no Item: Biblioteca.
15.2 A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Bloco C, E, F e H, CEP 70.070-940 em
Brasília/DF.
15.3 O número do telefone da Central de Atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência
auditiva é 1332. A Central de Atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis,
das 8h às 20h.
15.4 Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas
situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em
toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no
valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que
tornem inexequível o objeto contratado para uma das partes.
16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DA ANTICORRUPÇÃO
16.1 Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou
a gestor seu: I) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público
ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
III) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do
presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos
instrumentos contratuais;
IV) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
V) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que
constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do
Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act de 1977 (conforme
alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não
relacionadas com o presente Contrato.
17 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
17.1 Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade enquanto houver obrigações
entre as partes decorrentes da prestação do (s) serviço (s). O prazo de prestação do (s) serviço (s)
objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período prorroga-se
automaticamente por iguais períodos.
18 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUCESSÃO E DO FORO
18.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito
pelas partes o foro da comarca da Cidade de Orindiuva, Estado de São Paulo, competente para dirimir
quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem
contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício
de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data e aderem ao
presente documento assinando em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo que a
tudo presenciaram.